ITAGUAÍ - Um evento realizado no último dia 29/07, no Hotel Tulip Inn, em Itaguai, serviu para treinar e capacitar técnicos do licenciamento ambiental das prefeituras de Itaguaí e Mangaratiba sobre a nova resolução CONEMA 92.
A intenção foi tirar as primeiras impressões e aspectos importantes das alterações da nova resolução que substituirá a Resolução 42/2012. Ela foi aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) no último dia 24 de junho de 2021, em sessão plenária.
Embora a norma tenha por objetivo simplificar alguns procedimentos e permitir que os municípios exerçam o licenciamento pleno, autoavaliando seu corpo técnico, também traz algumas inconsistências no que se refere especialmente à competência material administrativa para licenciar e a competência fiscalizatória.
Para que a nova resolução entre em vigor será necessário regulamentar o Decreto Estadual 46.890/2019, que instituirá o novo Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA.
Uma das expectativas é que chegue-se a uma definição sobre a competência para licenciar já que a Lei Complementar 140/2011 – que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal – prevê que o município promoverá o licenciamento local de atividade e/ou empreendimentos que causem impacto ambiental de âmbito local e que este conceito seria definido pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
A nova resolução traz regra de exclusão, ou seja, o que não seria de competência do município licenciar, como, por exemplo, aqueles localizados em dois ou mais municípios, sujeitos ao EIA/RIMA , por exemplo
Ao ser redigida dessa forma, a resolução gera uma incerteza e insegurança jurídica no que se refere ao licenciamento, pois enquanto o caput do artigo 1º menciona que impacto local será o que está descrito nas tipologias listadas no anexo I e, portanto, conduzindo à conclusão de que o município somente poderia licenciar o que ali conste, em sentido oposto o parágrafo primeiro, de forma instável, menciona as únicas atividades para as quais o município não poderá licenciar, gerando um nítido conflito entre os dispositivos.
O entendimento dos representantes da prefeitura é que a Lei Federal 6.938/1981, que instituiu o SISNAMA confere ao órgão municipal a atribuição para exercer o controle ambiental de atividades que ocorram nos limites geográficos do município, privilegiando o impacto local.
Outro ponto de instabilidade gerado pela nova Resolução CONEMA 92/2021 é a fiscalização ambiental que merecerá cautela em sua aplicação, já que em uma primeira análise, aponta para a restrição da atribuição fiscalizatória do ente municipal.
Nem tudo é questionável. A lei traz avanços e inovações como em caso de uma eventual medida cautelar (embargo, interdição etc.) aplicada pelo ente que não licenciou a atividade, somente permanecerá hígida se assim concordar o órgão que o licenciou, que decidirá pela existência, ou não, dos requisitos autorizadores da atuação cautelar, em detrimento da equipe de fiscalização que constatou o fato in loco, com evidências materiais. Em outras palavras, a decisão de aplicação da medida cautelar será daquele órgão que não constatou, se for distinto daquele que licenciou.
Os representantes municipais de Itaguaí e Mangaratiba concordam que a CONAMA 92/2021 inovou ao trazer a possibilidade de que a opinião do órgão licenciador pela inexistência de infração prevalecerá sobre a constatação fática de outro ente, privilegiando conduta negativa (não infração) em detrimento de fatos, evidências e constatações, quando, na verdade, o dever de provar que não houve a infração deveria ser de quem cometeu o ilícito.
A nova resolução ainda necessitará de análise ao longo do tempo, mas esperamos que tais incertezas e instabilidades sejam guiadas e sanadas com o tempo. O objetivo é, acima de tudo, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
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