terça-feira, 1 de setembro de 2020

Itaguaí publica novo decreto por causa da pandemia


É o mais detalhado até agora: repartições públicas voltam a abrir com exceções, assim como salões de festa

ITAGUAÍ - O primeiro decreto que a Prefeitura de Itaguaí baixou, de número 4435, foi em 24 de março deste ano. De lá para cá, vários outros decretos foram flexibilizando as limitações impostas pelos cuidados sanitários na cidade. O último, publicado no Jornal Oficial número 854 (Edição Extra) na sexta-feira (28) e cujo número é 4505 (data de 25 de agosto de 2020), é o mais completo deles. Além de confirmar as liberações anteriores, estipula novas aberturas mediante certas condições e também regulamenta algumas atividades dos servidores públicos.

É importante lembrar que, em caso de descumprimento do decreto por parte de pessoas ou empresas, há risco de penalidade previstas em lei.

Veja a seguir quais são os principais pontos abordados pelo novo decreto.

REALIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Como medida de enfrentamento ao coronavírus, a prefeitura pode determinar algumas medidas compulsórias (obrigatórias). São elas: realização de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos.

A prefeitura também pode solicitar bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, graças ao decreto, assim como fornecimento de medicamentos e equipamentos médicos. Conforme especifica o artigo 4º, “será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.

SALÕES E EVENTOS EM PRAÇAS
O decreto autoria o funcionamento, além dos que já tinha sido flexibilizados (shoppings, salões de beleza, academias, comércio ambulante, lojas de eletrodomésticos etc), de:

- Salões e casas de festas para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% da capacidade de lotação, não podendo ultrapassar a quantidade de 200 pessoas. É necessário aferir a temperatura de quem vai entrar.

- Hotéis, pousadas e estabelecimentos afins somente poderão funcionar com atendimento ao público limitado a 50% da capacidade de lotação, devendo obedecer às normais já usuais de máscaras e distanciamento.

- Atividades culturais realizadas por artistas de rua, como teatro, dança, capoeira, música, folclore, literatura e poesia em espaços públicos abertos, tais como praças, anfiteatros, largos e similares.

- Pontos e locais de interesse turísticos, desde que limitado o acesso ao público a 50% da sua capacidade de lotação, no horário das 8h às 20h.

AGLOMERAÇÕES PROIBIDAS
O artigo 5º, inciso 2 deixa claro: é proibido realizar baile, forró, pagode, funk, rave, resenha e outras festas que promovam aglomeração de pessoas, em restaurantes, bares, quiosques, casas noturnas, boates, danceterias, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades privadas.

REPARTIÇÕES: FUNCIONAMENTO NORMAL
Segundo o artigo 6º: As repartições públicas e os equipamentos públicos permanecerão reabertos ao funcionamento normal, salvo eventual necessidade de suspensão de suas atividades, a critério da Administração.

Servidores que são portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes desempenharão suas funções por trabalho remoto, durante suas jornadas de trabalho, sem prejuízo para o serviço público, mas devem provar essa condição com documentos.

DISPENSA DE LICITAÇÃO
O artigo 12º especifica que está mantida a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento e combate à pandemia da Covid-19, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Via: O Dia

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