terça-feira, 18 de agosto de 2020

Charlinho e Abelardinho, ex-prefeito e ex-vice de Itaguaí, perdem de novo na Justiça


Duas liminares, dois indeferimentos: Carlo Busatto e Abeilard Goulart sofrem novo revés ao tentar reaver cargos

ITAGUAÍ – Carlo Busatto Junior (Charlinho) e Abeilard Goulart de Souza Filho (Abelardinho) obtiveram resultados negativos nesta segunda-feira (17) nas ações que moveram contra a Câmara Legislativa de Itaguaí. Charlinho - agora ex-prefeito; e Abelardinho - ex-vice, acionaram a Justiça separadamente para tentar reaver seus cargos, em algumas ações que tentam desqualificar a Câmara e o julgamento que os demoveu do Executivo municipal na madrugada do dia 9 para 10 de julho. Na ocasião, 16 dos 17 vereadores votaram a favor do relatório que pedia a cassação, conforme noticiou O DIA nesta matéria.

As ações na Justiça é que mantinham acesos rumores de uma volta como a que aconteceu em março, quando uma liminar deferida conduziu Charlinho e Abelardinho de volta ao poder e devolveu Rubem Vieira, atual prefeito, à presidência da Câmara.

Nesta segunda, porém, tanto o ex-prefeito quanto o ex-vice tiveram seus pedidos de liminar negado pelo magistrado da Primeira Vara Cível de Itaguaí.

ABELARDINHO: INDEFERIDO

O advogado de Abeilard Goulart já tentou em outros processos vários argumentos. Um deles, repetido diversas vezes nas peças que compõem as ações, é o que ele não era responsável pelas deficiências do prefeito, que deveria ter sido atento às irregularidades da licitação da empresa de lixo, contratação considerada ilegal que serviu como prova para a cassação.

Contudo, no processo 0005165-53.2020.8.19.0024, da Primeira vara Cível de Itaguaí, a alegação é a de que as ilicitudes são de ordem de crime comum e não caberia à Câmara Legislativa julgá-las. Não foi o entendimento do juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha. O magistrado escreveu: “Uma conduta (...) considerada crime comum, de competência do Poder Judiciário, também pode se amoldar à figura do (...) crime de responsabilidade, de competência do Poder Legislativo, em processo de cassação. No processo de cassação de mandato de prefeito por crime de responsabilidade a competência para seu julgamento é da Câmara Municipal e por tal motivo o Poder Judiciário não pode determinar a sua interrupção sob pena de interferência indevida na competência privativa daquele poder, ocorrendo verdadeira violação do princípio da separação de poderes”.

CHARLINHO: INDEFERIDO

O mesmo juiz analisou o pedido de Charlinho (processo número 0004948-10.2020.8.19.0024), cuja alegação era a de que ele não poderia ser responsabilizado “por atos praticados por outras autoridades públicas que, nos termos da legislação municipal, receberam por delegação a competência para a prática dos atos que ensejaram a cassação”.

O juiz Silva da Rocha construiu o mesmo raciocínio para rebater o pedido de liminar de Carlo Busatto: a que o Poder Judiciário não pode interferir no Poder Legislativo em assuntos que motivem processos de cassação.
Escreveu o juiz na sua decisão: “(...) a Câmara Municipal, no exercício de seu juízo político, houve por bem em reconhecer a interferência da parte autora sobre as competências do secretário municipal no que concerne às ilegalidades praticadas. Não é demais registrar que o fato de ter havido a delegação de poderes não importa na abdicação por parte do chefe do Executivo do dever de corrigir os rumos da gestão pública como um todo (...)”.

Tanto a ação de Abeilard quanto a de Carlo Busatto prosseguem na Primeira Vara Cível. A negação da liminar é para impedir a anulação (mesmo que temporária) da cassação realizada pela Câmara.

Via: O Dia

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