terça-feira, 14 de julho de 2020

Guarda municipal de Itaguaí admitido sem concurso e dispensado em 2017 consegue provar vínculo com prefeitura

Decisão de segunda instância mantém processo na Justiça do Trabalho, mesmo sem carteira assinada

Desembargadora mantém discussão sobre direitos trabalhistas de guarda municipal na Justiça do Trabalho

ITAGUAÍ – A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou que é responsabilidade da Justiça do Trabalho o caso de um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos sem ter prestado concurso público. O colegiado concordou, de forma unânime, com o voto da relatora, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Ela reformou a sentença de primeira instância e reconheceu o vínculo trabalhista entre o trabalhador e a prefeitura de Itaguaí. A sentença de primeira instância reconheceu apenas um vínculo jurídico-administrativo. Com isso, o processo 100409-40.2019.5.01.0462 permanece na esfera da Justiça do Trabalho.

TRABALHADOR PEDE DIREITOS

Ao ajuizar a ação trabalhista, o homem que atuou como guarda municipal entre 9 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2017 alegou que tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação às horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O município de Itaguaí contestou: disse que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Afirmou também que, dessa forma, a discussão deveria se dar na Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, a juíza de primeira instância concordou com as alegações do município e extinguiu o feito sem discussão do mérito. Na sua sentença, a juíza do trabalho observou que o trabalhador não se submeteu ao concurso público, estabelecendo-se entre as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Dessa forma, de acordo com a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse regida pela CLT. Mas o trabalhador recorreu da decisão.

NÃO ERA COMISSIONADO, DIZ DESEMBARGADORA

Na segunda instância, a desembargadora Claudia Barrozo entendeu que não havia prova de que o trabalhador foi nomeado para algum cargo em comissão. “Sem dúvida o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento’, conforme previsto para os cargos em comissão no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou Barrozo.

De acordo com ela, é por este motivo que a relação de trabalho não tinha natureza jurídico-administrativa, e sim natureza trabalhista, mesmo que não tenha ocorrido anotação na carteira de trabalho. A desembargadora, portanto, mantém a discussão na Justiça do Trabalho. Diz ela na sentença: “(...) ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, (...), permanece com esta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a competência para julgamento da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”, decidiu a magistrada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

(Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região)

Via: O Dia

Um comentário:

  1. Meu nome e Nelson e trabalhei na prefeitura de Itaguaí no período de 2008 á 2017 será q. tenho algum direito trabalhista

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