Decisão de segunda instância mantém processo na Justiça do Trabalho, mesmo sem carteira assinada
Desembargadora mantém discussão sobre direitos trabalhistas de guarda municipal na Justiça do Trabalho
ITAGUAÍ – A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou que é responsabilidade da Justiça do Trabalho o caso de um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos sem ter prestado concurso público. O colegiado concordou, de forma unânime, com o voto da relatora, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Ela reformou a sentença de primeira instância e reconheceu o vínculo trabalhista entre o trabalhador e a prefeitura de Itaguaí. A sentença de primeira instância reconheceu apenas um vínculo jurídico-administrativo. Com isso, o processo 100409-40.2019.5.01.0462 permanece na esfera da Justiça do Trabalho.
TRABALHADOR PEDE DIREITOS
Ao ajuizar a ação trabalhista, o homem que atuou como guarda municipal entre 9 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2017 alegou que tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação às horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O município de Itaguaí contestou: disse que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Afirmou também que, dessa forma, a discussão deveria se dar na Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Ao analisar o caso, a juíza de primeira instância concordou com as alegações do município e extinguiu o feito sem discussão do mérito. Na sua sentença, a juíza do trabalho observou que o trabalhador não se submeteu ao concurso público, estabelecendo-se entre as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Dessa forma, de acordo com a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse regida pela CLT. Mas o trabalhador recorreu da decisão.
NÃO ERA COMISSIONADO, DIZ DESEMBARGADORA
Na segunda instância, a desembargadora Claudia Barrozo entendeu que não havia prova de que o trabalhador foi nomeado para algum cargo em comissão. “Sem dúvida o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento’, conforme previsto para os cargos em comissão no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou Barrozo.
De acordo com ela, é por este motivo que a relação de trabalho não tinha natureza jurídico-administrativa, e sim natureza trabalhista, mesmo que não tenha ocorrido anotação na carteira de trabalho. A desembargadora, portanto, mantém a discussão na Justiça do Trabalho. Diz ela na sentença: “(...) ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, (...), permanece com esta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a competência para julgamento da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”, decidiu a magistrada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
(Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região)
Via: O Dia
Meu nome e Nelson e trabalhei na prefeitura de Itaguaí no período de 2008 á 2017 será q. tenho algum direito trabalhista
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